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"Infanticídio no Mundo!
Em um dos momentos a que me atenho na revista semanal da Globo,"Fantástico,um  bloco me  chamou atenção.Comentava-se que as índias brasileiras quando  observavam após o parto ,que  se o bebê não  fosse normal,elas saíam de mansinho, sem amamentar o recém nascido e davam cabo a vida do pequeno ser.Se criança  normal,a amamentava em seguida e esse  seria mais um ser daquela tribo. Mas a história mostra que não é bem assim! Se não vejamos!
Embora a história do direito penal tenha surgido com o próprio homem, nos tempos primitivos os grupos sociais eram envolvidos em um ambiente mágico e religioso. A pena, em sua origem remota, era apenas a vingança contra a agressão sofrida, geralmente desproporcional com a ofensa sofrida e aplicada sem preocupação de justiça. Em um primeiro momento, no Direito Romano, a morte dada ao filho pela mãe era equiparada ao parricídio. Contudo se o pai fosse responsável pela morte do filho não incorria em qualquer delito, pois era titular do jus vitae ac necis. A lei das XII Tábua (século V a. C) autorizava a morte do filho nascido disforme ou monstruoso. As crianças que nascessem imperfeitas, mal-formadas ou que constituíssem desonra ou afronta à família, podiam ser mortas pelos pais depois do nascimento. Num segundo período, destacava-se pela visível reação em favor do filho recém-nascido, onde as mães, quaisquer que fossem os motivos, quando praticavam o infanticídio, eram punidas com penas severíssimas.No Direito Germânico, considerava-se infanticídio tão-somente a morte dada ao filho pela mãe. O direito Canônico punia com severidade a morte do filho pelos pais, as sanções penais previstas, altamente cruéis, eram a morte pelo fogo, a decapitação e o empalamento.Também na Idade Média, as mães que matavam seus próprios filhos de forma secreta, voluntária e perversa eram enterradas vivas ou empaladas segundo o costume.Com o surgimento do Iluminismo, avolumaram-se as vozes que propugnavam tratamento mais benigno para o infanticídio, sobretudo quando impulsionado por motivo de honra (honoris causa). Com o Código Penal Austríaco em 1803, o infanticídio foi considerado homicídio privilegiado “tendo em conta as condições físicas e psíquicas da mulher durante o parto, e solucionando assim o conflito entre a prevalência da honra ou do instinto maternal”. O terceiro período, o moderno e atual, surgiu uma nítida reação jurídica em favor da mulher infanticida que, decorrente de idéias mais humanitárias, o delito passou a ser tratado com certos privilégios. Houve, na realidade, uma mudança de mentalidade e de costumes, verificou-se nessa época um movimento entre filósofos do direito natural, no sentido de abrandamento da pena do infanticídio.Como consequência, os ordenamentos jurídicos passaram a considerar o infanticídio como homicídio privilegiado, quando praticado pela mãe ou por um parente. Os filósofos do direito natural, visando diretamente a influenciar os legisladores no sentido de privilegiar o delito, possuíam fortes e relevantes argumentos, como a pobreza, o conceito de honra, bem como a prole portadora de doenças ou deformidade.Verifica-se que infanticídio é um crime praticado desde os mais remotos tempos alegando-se motivos de honra, religião, miséria, deficiências físicas, etc. Conforme a época era visto por diferentes critérios, como foi estudado anteriormente.Somente nos tempos modernos é que começou a surgir um abrandamento para as penas desses criminosos, desde que houvesse motivos de honra ou condições psicológicas especiais, tornando-se um homicídio privilegiado nesses casos. No que tange ao tratamento dispensado ao Infanticídio no Brasil, temos o seguinte histórico:Na época que antecedeu à chegada dos portugueses, em 1500, os silvícolas que aqui viviam em diferentes graus de cultura pré-histórica, solucionavam problemas penais através das regras naturais do direito costumeiro. Em suma, o direito penal indígena não constituía qualquer forma de direito penal escrito e, quanto ao infanticídio, o próprio costume aceitava a sua prática com total indiferença ou como conduta irrelevante.
Maria Augusta da Silva Caliari e pesquisa Google- wikipédia a enciclopédia livre
Enviado por Maria Augusta da Silva Caliari em 09/12/2014


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